Despacho Normativo n.º 15/96 — Estabelece normas relativas ao financiamento a conceder pelo Fundo de Turismo aos projectos de construção e equipamento…
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1 ato modificativo · 1998-02-02, Despacho Normativo n.º 15/98 — Aprova o regime dos financiamentos directos do Fundo de Tu…
Estabelece normas relativas ao financiamento a conceder pelo Fundo de Turismo aos projectos de construção e equipamento de estações de tratamento de águas residuais, a realizar em empreendimentos turísticos
O Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, aprovou o regime dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.
Sem prejuízo do que se estabelece naquele diploma, verifica-se a existência de outras realidades e situações, cuja concretização poderá contribuir para a melhoria da qualidade da oferta turística nacional e, bem assim, para a redução do consumo dos recursos naturais, pelo que, em consequência e em conformidade com o previsto no Programa do Governo, devem ser objecto de incentivo e estímulo.
Neste contexto, assumem particular importância os recursos hídricos, reconhecidamente escassos, impondo-se uma utilização racional dos mesmos.
Este objectivo é alcançado, nomeadamente, através de projectos de investimento que tenham por objecto o tratamento de águas residuais, particularmente ligados ao sector do turismo.
Nestes termos, importa incentivar financeiramente os mencionados projectos, o que se opera com o presente diploma, de modo a dotar os empreendimentos turísticos dos recursos hídricos.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 15/95, de 7 de Dezembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995, determino o seguinte.
1 - a) São susceptíveis de beneficiarem dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de construção e equipamento de estações de tratamento de águas residuais, a realizar em empreendimentos turísticos.
Os financiamentos referidos na alínea anterior ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 60% da Lisbor ou da TBA.
2 - Para efeitos do acesso aos financiamentos previstos no número anterior aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, e regime anexo.
3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 22 de Março de 1996. - O Secretário de Estado do Turismo, Ismael Ribeiro da Cunha.
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