Decreto-Lei n.º 15/96 — Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa
de 6 de Março
A significativa expansão do ensino superior nos últimos anos conduziu a um crescimento do respectivo pessoal docente nem sempre acompanhado da manutenção do nível de qualificação adequado à natureza e aos fins deste ensino.
Por outro lado, e sem prejuízo da adopção de formas legítimas de cooperação interinstitucional ou de acumulação pessoal de funções, assistiu-se a uma multiplicação de formas de colaboração de docentes de uma instituição noutras instituições, porventura para além dos limites aceitáveis.
A dignificação da actividade docente no ensino superior, o conhecimento público da situação real dos estabelecimentos de ensino superior neste domínio, a necessária transparência das relações de colaboração dos docentes de uma instituição noutras instituições, motivam o Governo à publicação do presente diploma, através do qual se introduz a obrigatoriedade da publicitação anual da composição do corpo docente de todas as instituições de ensino superior.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Divulgação da composição do corpo docente
Os estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como a Universidade Católica Portuguesa, devem proceder, anualmente, à divulgação pública da composição dos respectivos corpo docente e elenco dos membros não discentes dos órgãos de direcção pedagógicos e científicos.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - A divulgação abrange:
Toda e qualquer pessoa que, no ano lectivo em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa actividade;
Os membros não discentes do órgão de direcção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição e das suas unidades orgânicas;
Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas que não estejam incluídos na alínea a).
2 - A divulgação abrange ainda todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de uma actividade docente, não a estejam a prestar no ano lectivo em causa.
Artigo 3.º — Lista nominativa
Cada instituição elabora, anualmente, com referência à situação em 31 de Dezembro, uma lista nominativa do pessoal a que se refere o artigo 2.º
Artigo 4.º — Regras técnicas
1 - As listas são organizadas por instituição de ensino superior: universidade com todas as suas unidades orgânicas, instituto politécnico com todas as suas escolas, escola superior universitária não integrada em universidade, escola superior politécnica não inserida em instituto politécnico.
2 - A informação a divulgar inclui, designadamente, o nome completo, os graus e diplomas de nível superior, a categoria, o regime contratual e actividade desenvolvida na instituição no ano lectivo em causa.
3 - As listas são subscritas:
Nas universidades pelo reitor;
Nos institutos politécnicos pelo presidente ou órgão correspondente;
Nas restantes instituições pelo director ou órgão correspondente.
4 - As técnicas a que deve obedecer a elaboração das listas, incluindo, nomeadamente, as referentes à informação a divulgar, são aprovadas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 5.º — Remessa das listas, publicação e distribuição
1 - As listas são remetidas, até 31 de Janeiro de cada ano, ao Departamento do Ensino Superior, que procede ao seu envio à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O Diário da República contendo as listas deve ser distribuído até ao dia 31 de Março do ano respectivo.
Artigo 6.º — Consequências do incumprimento
1 - Às instituições de ensino superior público que, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma não será, até à sua efectiva remessa e conforme sejam de ensino universitário ou politécnico, respectivamente:
Registado qualquer curso ou alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio;
Aprovada a criação de qualquer curso ou a alteração de qualquer plano de estudos.
2 - Às instituições de ensino superior particular e cooperativo que, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma não será, até à efectiva remessa a que se refere o artigo 5.º, autorizado o funcionamento de qualquer curso ou a alteração de qualquer plano de estudos, ficando suspensa a contagem do prazo de deferimento tácito a que se refere o n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.
3 - Às instituições de ensino superior particular e cooperativo e à Universidade Católica Portuguesa, caso, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma, serão suspensas, até à efectiva remessa a que se refere o artigo 5.º, todas as formas de apoio financeiro que lhes venham sendo concedidas.
Artigo 7.º — Controlo
1 - Compete ao Departamento do Ensino Superior proceder ao controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e à tomada das medidas necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
2 - Compete à Inspecção-Geral da Educação, a solicitação do Ministro da Educação, ou sempre que o considere adequado, proceder, nas instituições de ensino superior, ao controlo das listas a que se refere o artigo 3.º
Artigo 8.º — Aplicação e norma transitória
1 - O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
2 - No ano lectivo de 1995-1996:
O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º é fixado em 31 de Março;
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º é fixado em 31 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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