Declaração de Rectificação n.º 15-E/96 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 135/96, do Ministério da Saúde, que altera os termos de nomeação dos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1996-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 135/96, do Ministério da Saúde, que altera os termos de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos hospitais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 135/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, onde se lê «O presente diploma estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra» deve ler-se «O presente diploma estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).