Declaração de Rectificação n.º 15-L/96 — De ter sido rectificado o anexo à Lei n.º 23-A/96 - alteração ao Estatuto Orgânico de Macau -, publicado no Diário da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1996-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o anexo à Lei n.º 23-A/96 - alteração ao Estatuto Orgânico de Macau -, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 174, suplemento, de 29 de Julho de 1996

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Para os devidos efeitos se declara que o anexo à Lei n.º 23-A/96 - alteração ao Estatuto Orgânico de Macau -, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 174, suplemento, de 29 de Julho de 1996, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

No artigo 19.º, onde se lê:

«1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 - Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e dos Secretários-Adjuntos.

4 - Os actos administrativos do Governador e dos Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

5 - Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do Governador e dos Secretários-Adjuntos, a interpor no prazo de 45 dias contados a partir da data da publicação do conhecimento oficial do acto ou da notificação do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.»

deve ler-se:

«1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 - Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e dos Secretários-Adjuntos.

4 - Os actos administrativos do Governador e dos Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.»

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1996. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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