Decreto-Lei n.º 150/96 — Cria no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma estrutura específica para conduzir e coordenar o processo de…
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Cria no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma estrutura específica para conduzir e coordenar o processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos
de 30 de Agosto
A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, cometeu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras competências no âmbito do processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos em Portugal.
No desenvolvimento daquelas competências, caberá ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a realização de toda a multiplicidade de operações, desde a recepção do pedido de regularização até à instrução final do processo e, posteriormente, a emissão do título de residência.
Considerando o elevado número de imigrantes que se prevê sejam abrangidos pelo processo de regularização e ainda a tecnicidade que a análise e instrução dos pedidos de regularização envolve, impõe-se a criação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de uma estrutura mínima à qual seja cometida a responsabilidade pela condução de todas as operações inerentes às competências que, nos termos dos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, foram cometidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, um grupo de trabalho com a responsabilidade de conduzir e coordenar o processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, no âmbito das competências atribuídas àquele Serviço pelos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.
2 - Em ordem a assegurar a indispensável cobertura nacional daquele processo e a sua conclusão com o máximo de eficiência e celeridade, aquele grupo de trabalho desenvolverá a sua actividade em estreita articulação com representantes das autarquias locais e das organizações representantivas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.
Artigo 2.º
1 - O grupo de trabalho compreenderá um núcleo central, integrado por elementos permanentes, e núcleos regionais nas direcções regionais em que tal se justifique, sendo os participantes nos mesmos designados por despacho do director do SEF.
2 - No despacho previsto no número anterior serão estabelecidas as regras de funcionamento do grupo de trabalho, designado o respectivo coordenador, fixados os núcleos regionais e determinado o tipo de afectação dos elementos ao núcleo central.
Artigo 3.º
1 - Os funcionários, enquanto integrarem o grupo de trabalho, têm direito a um suplemento calculado sobre a respectiva remuneração base.
2 - O suplemento estabelecido no número anterior será de 25% para os funcionários que integram o núcleo central a título permanente, de 10% para os que o integram a título não permanente e de 22% para os que integram os núcleos regionais.
Artigo 4.º
Aos funcionários que integram os núcleos regionais não são devidas, em caso algum, ajudas de custo pelas deslocações motivadas pelo exercício de funções no âmbito do processo de regularização extraordinária.
Artigo 5.º
O grupo de trabalho cessa funções seis meses após o início do processo de regularização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes da Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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