Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/96 — Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Mesão Frio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-03-22, Portaria n.º 68/2012 — Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de …
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Mesão Frio
Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do concelho de Mesão Frio.
A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencionado, no parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Mesão Frio.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mesão Frio, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - A referida planta poderá ser consultada na Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/212b00/31383139.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).