Portaria n.º 152/96 — Aprova a zona de protecção do Hospital de São Bernardo - Setúbal, no município de Setúbal

Tipo Portaria
Publicação 1996-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a zona de protecção do Hospital de São Bernardo - Setúbal, no município de Setúbal

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de 14 de Maio

Os estabelecimentos hospitalares devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os, assim, de construções ou actividades que produzam ruídos, cheiros, poeiras, fumos, vibrações ou outros incómodos semelhantes.

Por iniciativa da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, considerou-se indispensável fixar uma zona de protecção ao Hospital de São Bernardo - Setúbal, tendo em vista o condicionamento da utilização dos terrenos circundantes.

O aviso e a divulgação pública da proposta de constituição da servidão administrativa foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não se registando reclamações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de São Bernardo - Setúbal, no município de Setúbal, de acordo com a planta anexa.

2.º Dentro da zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou outras instalações que, pela sua volumetria, situação ou natureza, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo aos edifícios do conjunto do Hospital e à paisagem urbana envolvente.

3.º Na zona de protecção também não será admitida qualquer utilização de edifícios que possa perturbar o normal funcionamento do Hospital, nomeadamente através da produção de ruídos, cheiros, poeiras, fumos ou vibrações.

4.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, fica cometida à Câmara Municipal de Setúbal e à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a competência para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Abril de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/112b00/11261127.pdf))

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