Portaria n.º 154/96 — Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…
Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência»
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que se entenda por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Ministério da Economia.
Assinada em 6 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
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