Decreto-Lei n.º 158/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-03
Última atualização 2017-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças

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6 - Este diploma servirá de título bastante para proceder a actos de registo ou a quaisquer outros necessários, em consequência da transferência aqui decretada.

Artigo 45.º — Sucessão de serviços

1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças sucede em todas as competências à extinta Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.

2 - A Direcção-Geral de Estudos e Previsão sucede em todas as competências ao extinto Gabinete de Estados Económicos (GEE).

3 - A Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais sucede em todas as competências ao extinto Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).

4 - A Direcção-Geral do Orçamento integra todas as competências da extinta Intendência-Geral do Orçamento.

5 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede em todas as competências ao extinto Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP).

Artigo 46.º — Sucessão de organismos

1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) sucede em todas as competências, direitos e obrigações à extinta Junta do Crédito Público.

2 - A Junta do Crédito Público deverá elaborar, para efeitos de fiscalização pelo Tribunal de Contas e para efeitos do disposto no presente diploma, uma conta final de gerência e uma conta de liquidação.

3 - A partir da data da extinção da Junta do Crédito Público, as contas gerais da gestão da dívida pública, independentemente da personalidade jurídica, autonomia administrativa ou financeira dos organismos dela encarregados, serão incluídas na Conta Geral do Estado.

Artigo 47.º — Legislação dos serviços

Os serviços de administração directa integrados no Ministério das Finanças continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como pelas alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.

Artigo 48.º — Legislação decorrente deste decreto-lei

1 - A publicação de diplomas orgânicos contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal, incluindo os respectivos quadros e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços referidos no artigo 4.º deste diploma, deve ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

SECÇÃO IV — Transição de pessoal

Artigo 49.º — Transição de pessoal de serviços

1 - O pessoal dos serviços extintos ou regulamentados pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que, nos termos deste mesmo diploma e conforme o estabelecido nas respectivas leis orgânicas, vierem a exercer as atribuições e competências dos serviços agora extintos ou reestruturados, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado necessário.

2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á para os serviços previstos no artigo 4.º por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que, efectivamente, o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão I da categoria da nova carreira.

4 - A transição a que se refere o n.º 1 não se aplica ao organismo previsto no artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 50.º — Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 48.º

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 51.º — Tempo de serviço

Ao pessoal dos serviços do Ministério das Finanças que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 52.º — Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e organismos extintos nos termos dos artigos 41.º e 42.º cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção.

3 - As comissões de serviços dos directores de serviços e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços e organismos com extinção prevista neste diploma cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º

SECÇÃO V — Património e dotações orçamentais

Artigo 53.º — Património dos serviços e organismos extintos

1 - O património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, para os serviços que passam a exercer competências e atribuições análogas.

2 - O património da Junta do Crédito Público, incluindo activos e passivos e, bem assim, todos os direitos e obrigações em que se encontre investida, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, para o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Artigo 54.º — Transferência de verbas

1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica do Ministério, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

SECÇÃO VI — Disposições finais

Artigo 55.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 56.º — Produção de efeitos

No que diz respeito ao Instituto de Gestão do Crédito Público, o presente diploma produz efeitos na data da tomada de posse do presidente e dos demais membros do conselho directivo do IGCP, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 35.º

Secretário-geral - 1.

Director-geral - 10.

Inspector-geral - 1.

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