Resolução da Assembleia da República n.º 16/96 — Inquérito parlamentar ao desastre de Camarate
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inquérito parlamentar ao desastre de Camarate
Inquérito parlamentar ao desastre de Camarate
A Assembleia da República constitui, nos termos dos artigos 181.º, n.º 4, da Constituição e 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, uma comissão eventual de inquérito parlamentar, nos seguintes termos:
1 - É constituída a VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate.
2 - A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução da Assembleia da República n.º 34/95.
3 - A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate é competente ainda para, onde tal se ofereça ou se imponha, face a quaisquer elementos novos entretanto conhecidos ou que sejam trazidos ao seu conhecimento no curso do inquérito, reavaliar a matéria de facto anteriormente estabelecida em sede parlamentar a respeito do desastre de Camarate.
4 - Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.
Aprovada em 3 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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