Despacho Normativo n.º 16/96 — Altera o n.º 19 do Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho (aprova o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 19 do Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho (aprova o Regime dos Financiamentos Directos a Conceder pelo Fundo de Turismo)

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Com a publicação do Despacho Normativo n.º 53/93, de 8 de Abril, reconheceu-se como um dos objectivos prioritários para a melhoria de qualidade da oferta turística nacional e, bem assim, para a redução dos custos de exploração de unidades hoteleiras a utilização racional dos recursos energéticos, o reforço dos meios de segurança e de prevenção de incêndios e ainda a informatização dos referidos estabelecimentos.

Tal reconhecimento levou à criação, no mencionado despacho normativo, de linhas de crédito a conceder pelo Fundo de Turismo, por forma a incentivar financeiramente os projectos de investimento associados àqueles objectivos.

O incentivo a tais projectos continuou a ter consagração no Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, que aprovou o novo regime dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Atendendo, no entanto, à crescente importância dos objectivos supra-enunciados, importa tornar os respectivos incentivos mais atractivos, por forma a incrementar uma maior utilização dos apoios financeiros previstos no n.º 19 do mencionado regime, através da alteração da respectiva taxa de juro.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 15/95, de 7 de Fevereiro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro, determino o seguinte:

O n.º 19 do Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«19 - Os financiamentos destinados exclusivamente a projectos de investimento a realizar em estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos que se traduzam em:

a)

Instalação de sistemas de gestão técnica centralizada;

b)

Instalação de sistemas de co-geração;

c)

Reestruturação energética de centrais térmicas;

d)

Caldeiras de alto rendimento (condensação);

e)

Instalação de equipamentos de detecção de incêndios;

f)

Informatização total ou parcial;

ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 250000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;

Prazo máximo de carência de capital - 3 anos;

Taxa de juro anual - 50% da Lisbor ou da TBA.»

Ministério da Economia, 22 de Março de 1996. - O Secretário de Estado do Turismo, Ismael Ribeiro da Cunha.

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