Declaração de Rectificação n.º 16-X/96 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 626-C/96, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que regulamenta o processo…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1996-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 626-C/96, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que regulamenta o processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 255 (2.º suplemento), de 4 de Novembro de 1996

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Segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Portaria n.º 626-C/96, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 255 (2.º suplemento), de 4 de Novembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 10.º, n.º 5, onde se lê «envia a cada posto consular um exemplar» deve ler-se «envia a cada posto consular a relação completa de todas as listas definitivamente admitidas para divulgação junto das comunidades portuguesas, bem como um exemplar».

No n.º 10.º, n.º 9, onde se lê «remessa, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto, mais 20%, em sobrescrito» deve ler-se «remessa, em sobrescrito».

No n.º 11.º, n.º 1, onde se lê «artigo 9.º» deve ler-se «artigo 11.º».

Após o n.º 11.º, n.º 3, deve ler-se «4 - Nos postos consulares devem ser previstos locais delimitados onde cada uma das listas possa afixar a sua propaganda eleitoral, não podendo as autoridades públicas portuguesas beneficiar ou prejudicar qualquer das listas.».

No n.º 20.º, onde se lê «20.º, n.º 1» deve ler-se «20.º».

E na alínea e), onde se lê «no número anterior,» deve ler-se «na alínea anterior,».

No n.º 21.º, onde se lê «artigo 3.º» deve ler-se «artigo 13.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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