Portaria n.º 162/96 — Aprova um novo modelo de cartão de identificação de beneficiário da ADSE
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova um novo modelo de cartão de identificação de beneficiário da ADSE
de 17 de Maio
Ao abrigo do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O modelo de cartão de identificação de beneficiário da ADSE, aprovado pela Portaria n.º 1231-B/90, de 27 de Dezembro, é substituído, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, pelos modelos que constituem os anexos I e II da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2.º O modelo que constitui o anexo I destina-se à generalidade dos beneficiários, sendo o que constitui o anexo II destinado aos beneficiários pensionistas a quem seja aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
3.º Os modelos de cartão de beneficiário aprovados pela presente portaria têm as seguintes características:
Dimensões: 8,5 cm de comprimento por 5,5 cm de largura;
Conteúdo: o correspondente aos elementos descritos em cada um dos anexos.
4.º O modelo de cartão de identificação de beneficiário aprovado pela Portaria n.º 1231-B/90, de 27 de Dezembro, mantém a sua validade, podendo ser usado pelos seus legítimos possuidores enquanto estes não estiverem na posse efectiva dos novos modelos de cartão aprovados pela presente portaria.
5.º Os termos da substituição do modelo de cartão a que se refere o n.º 4.º serão estabelecidos pelo director-geral da ADSE, tendo em conta que em caso algum poderá resultar prejuízo para os beneficiários.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Abril de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.
ANEXO I — Modelo de cartão de identificação da ADSE a que se refere o n.º 2.º, primeira parte, da presente portaria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/115b00/11761177.pdf))
ANEXO II — Modelo de cartão de identificação do beneficiário da ADSE a que se refere o n.º 2.º, segunda parte, da presente portaria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/115b00/11761177.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).