Portaria n.º 164/96 — Cria um lugar de técnico superior de 1.ª classe no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da…

Tipo Portaria
Publicação 1996-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um lugar de técnico superior de 1.ª classe no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Maio

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/84, de 29 de Novembro, é assegurado aos actuais secretários das instituições aí previstas o direito ao provimento em lugares de técnico superior de 1.ª classe, a criar após a cessão da comissão de serviço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação e pelo Ministro Adjunto, que o quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, aprovado pela Resolução n.º 17/91/PL, do senado da Universidade do Porto (Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1992), seja acrescido de um lugar de técnico superior de 1.ª classe.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 26 de Abril de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).