Decreto-Lei n.º 165/96 — Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação
Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 164/96, de 5 de Setembro, introduziu alterações nas Leis Orgânicas do Instituto do Desporto (INDESP) e do Ministério da Educação, atribuindo a este, exclusivamente, as atribuições em matéria de desporto escolar.
Este diploma procura, por um lado, consagrar um modelo de desporto escolar adequado à realidade nacional e, por outro, lançar as bases para que o desporto escolar possa efectivamente estabelecer a ligação entre os sistemas educativo e desportivo.
Nesta medida, e para a efectivação destes objectivos, é necessário criar a estrutura orgânica adequada à coordenação do desporto escolar no âmbito do Ministério da Educação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 46/86, de 14 de Outubro, e 1/90, de 13 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação e natureza
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, adiante designado por Gabinete.
2 - O Gabinete é um serviço do Ministério da Educação com funções de planeamento, dinamização e coordenação do desporto escolar nos ensinos básico e secundário, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Director
1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - O director tem as competências atribuídas por lei aos directores-gerais.
Artigo 3.º — Competências
Ao Gabinete compete:
Planear, apoiar, orientar e avaliar os diversos programas, projectos e actividades do desporto escolar, desenvolvidos no âmbito do Ministério da Educação;
Promover e apoiar a realização de acções de formação destinadas a professores e alunos nas áreas da organização, gestão e treino das actividades desportivas escolares;
Promover e organizar, em articulação com as direcções regionais de educação, o quadro competitivo do desporto escolar a nível regional e local;
Assegurar a organização de competições e outras actividades desportivas escolares a nível nacional e internacional.
Artigo 4.º — Cooperação com outros serviços e entidades
1 - O Gabinete desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação.
2 - O Gabinete, no âmbito das suas competências, estabelecerá relações com as autarquias locais e com o movimento desportivo, nomeadamente o Comité Olímpico de Portugal, as federações e associações desportivas, tendo em vista o estabelecimento das bases de uma cooperação institucional regular e sistemática.
Artigo 5.º — Receitas
Constituem receitas do Gabinete:
As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;
O subsídio que, por despacho anual dos membros do Governo com a tutela da educação e do desporto, nos termos legais, for anualmente atribuído ao desporto escolar pelo Instituto do Desporto;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
O produto da venda de publicações e impressos editados e de materiais educativos produzidos;
As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, bem como as resultantes da exploração de patentes;
O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;
Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
Os saldos das receitas consignadas.
Artigo 6.º — Secção administrativa
O Gabinete dispõe de uma secção de apoio administrativo, à qual compete assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 7.º — Quadro de pessoal
1 - O Gabinete dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O Gabinete dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado pelo Ministro da Educação.
3 - A afectação ao Gabinete do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 8.º — Norma revogatória
São revogados:
Os artigos 7.º, n.º 2, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 31.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro;
As alíneas t), u), v), x) e z) do n.º 3.º da Portaria n.º 570/93, de 2 de Junho;
A alínea n) da Portaria n.º 569/93, de 2 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/206a00/29892990.pdf))
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