Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/96 — Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da agricultura no perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo;
Considerando que o desenvolvimento da agricultura na zona passa pela execução de um projecto de ordenamento fundiário que resolva os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade;
Considerando que já se encontram executadas a rede de caminhos, obras de enxugo e drenagem, associadas à reconversão de cerca de 43 ha de vinha;
Considerando que o projecto de emparcelamento de Valença, Ganfei e Verdoejo foi de iniciativa dos particulares, com o apoio das autarquias locais e mereceu a aprovação tácita da totalidade dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Valença, Ganfei e Verdoejo, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias do mesmo nome, do concelho de Valença, com as seguintes delimitações:
A norte, o rio Minho;
A sul, a linha do caminho de ferro da vigia antiga em Verdoejo até à estação da CP, da mesma freguesia; EN 101 até ao caminho dos Boedos e linha de caminho de ferro até ao Monte da Cachada;
A nascente, o ribeiro do Carregal;
A poente, os caminhos municipais de acesso ao lugar da Urgeira.
2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/238b00/35913592.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).