Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/96 — Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1996-10-14
Última atualização 2005-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2005-07-29, Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2005 — Revoga a Resolução do Conselho de Minis…

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença

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Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira;

Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro da Benquerença;

Considerando que já se encontram executadas as redes primária e secundária de caminhos e as redes de enxugo e de rega e que se torna indispensável proceder à sua adaptação à nova estrutura predial;

Considerando que o projecto de emparcelamento da Benquerença mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro da Benquerença, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia da Benquerença, do concelho de Penamacor, com as seguintes delimitações:

A norte, o limite da freguesia do Vale da Senhora da Póvoa;

A sul, as faldas da serra de Santa Marta;

A nascente, o limite da freguesia da Meimoa;

A poente, o limite das freguesias de Escarigo e Salgueiro.

Inclui-se ainda a área cujo limite é constituído pelas estremas dos prédios n.os 393, 398, 400, 404, 410 a 414, 287, 290, 244 a 247, 242, 240, 239, 301, 303 e 304 da secção P.

Da área atrás identificada excluem-se duas manchas com as seguintes delimitações:

Zona a noroeste da Benquerença:

A norte, as estremas dos prédios n.os 106, 166 a 168, 111, 112, 85, 83, 78 a 80, 125 e 126 da secção H e o caminho 1.4 PAHCB;

A sul, as estremas dos prédios n.os 336 a 338 e 340 da secção G, o caminho 2.48 PAHCB, as estremas dos prédios n.os 344 a 346, 545, 350 a 353 e 339 a 344 da secção H, o caminho municipal n.º 1087, as estremas dos prédios n.os 305 a 307 e 310 da secção H e a ribeira da Meimoa;

A nascente, o caminho 1.24 PAHCB;

A poente, as estremas dos prédios n.os 235 a 237, 229 a 232, 181, 180 e 184 da secção H.

Zona a este da Benquerença:

A norte, o caminho 1.1 PAHCB e a ribeira da Meimoa;

A sul, as estremas dos prédios n.os 104 a 114, 12 a 14, 10, 9, 6 e 5 da secção O, 427, 388 e 409 da secção N e o caminho 1.5 PAHCB;

A nascente, as estremas dos prédios n.os 415, 422, 425 e 424 da secção N e estremas dos prédios n.os 45, 30, 32, 40, 37, 36, 76 e 77 da secção O;

A poente, as estremas dos prédios n.os 354 e 321 a 326 da secção N.

2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a adaptação das redes de infra-estruturas, melhoramentos fundiários, indemnizações de culturas aos agricultores, instalação de uma zona de lazer e implementação dos novos lotes, deve estar concluída até finais de 1999, tendo um encargo estimado de 232950 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:

a)

A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b)

A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/238b00/35923593.pdf))

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