Decreto-Lei n.º 169/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-18
Última atualização 2005-06-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2005-06-21, Decreto Regulamentar n.º 6/2005 — Reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral de…

Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Setembro

Criado pelo Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, o Instituto da Conservação da Natureza viu a sua orgânica consagrada no Decreto-Lei n.º 193/93, da mesma data.

O lapso de tempo entretanto decorrido desde a prolação deste diploma demonstrou que a questão ambiental cada vez mais reúne complexidade vária, consagrando-se a mesma em recente resolução do Conselho de Ministros que estipula que nas áreas protegidas se tenha particular atenção ao ênfase dado às políticas sectoriais.

Daí que a gestão administrativa e financeira do Instituto também conduz necessariamente a um reforço de capacidade humana do mesmo, tão necessário quando se faz apelo ao estabelecimento de medidas concretas para o desenvolvimento sustentável, que vão desde a melhoria da qualidade de vida dos residentes em áreas protegidas até ao apoio a actividades económicas nas mesmas áreas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ...

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidente, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.

Artigo 11.º

1 - ...

2 - ...

3 - O director do Parque Nacional da Peneda-Gerês é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.»

Artigo 2.º

O quadro de pessoal dirigente do Instituto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António Ricardo Rocha de Magalhães.

Promulgado em 30 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/217a00/32383239.pdf))

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