Lei n.º 17/96 — Estabelece um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos

Tipo Lei
Publicação 1996-05-24
Última atualização 2005-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 19

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1 ato modificativo · 2005-07-29, Lei n.º 39-A/2005 — Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento …

Estabelece um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos

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de 24 de Maio

Estabelece um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto e âmbito

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente lei estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.

2 - O regime estabelecido na presente lei é extensivo, nas condições previstas no artigo seguinte, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei:

a)

Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada;

b)

Os cidadãos originários de países de língua portuguesa cuja entrada no País tenha ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1986 e obedeçam às condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro;

c)

Os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no País até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Considera-se que há residência continuada em território nacional quando o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente ou apenas se ausentou por períodos de curta duração para prestar assistência à família, gozar férias ou por outro motivo socialmente relevante.

Artigo 3.º — Causas de exclusão

Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:

a)

Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano;

b)

Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento da expulsão do território nacional, com excepção da entrada ou permanência irregular no País e do desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c)

Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional;

d)

No âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.

Artigo 4.º — Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional

1 - Os cidadãos que requeiram a sua regularização nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional por infracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional, durante a pendência do processo de regularização, excepto por infracção aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.

2 - A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, salvo o disposto na parte final do número anterior.

3 - As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego por elas praticadas em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.º não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.

Artigo 5.º — Suspensão e extinção de instância

1 - Durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 4.º

2 - É suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a pessoas que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II — Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária

Artigo 6.º — Constituição

É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:

a)

Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;

b)

Um representante do Ministério da Justiça;

c)

Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

d)

Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

e)

Um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas.

Artigo 7.º — Competência

Compete à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária:

a)

Decidir os pedidos de regularização extraordinária com base em proposta fundamentada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b)

Decidir os recursos das decisões de recusa de admissão de pedidos apresentados;

c)

Elaborar o relatório final sobre o processo de regularização extraordinária, a submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO III — Tramitação processual

Artigo 8.º — Formulação e instrução do pedido

1 - O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, devendo ser formulado em impresso de modelo oficial, que será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - O pedido deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a)

Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e período de permanência continuada em território nacional, designadamente documento autenticado pela embaixada competente ou atestado de residência;

b)

Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;

c)

Documento comprovativo da situação económica, designadamente declaração do exercício de actividade remunerada emitida pela entidade empregadora;

d)

Documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 - Quando o documento referido na alínea c) não puder ser obtido pelo requerente, pode o mesmo ser substituído por prova testemunhal, designadamente fornecida por associações sindicais do sector em que o requerente exerça a sua actividade ou autarquia da residência.

4 - O documento referido na alínea b) é obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo ainda ser apresentado pelo interessado.

Artigo 9.º — Agregado familiar

1 - O agregado familiar do requerente, constituído pelo cônjuge, filhos menores ou incapazes, deve ser identificado nos termos do artigo anterior e em relação a ele deve ser feita prova bastante de residência em comum como condição da aplicação extensiva do regime previsto na presente lei.

2 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.

3 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

4 - O pedido pode igualmente ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidos oficialmente, quando não exista em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Artigo 10.º — Recepção do pedido e instrução do processo

1 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

2 - Os requerimentos a processar nos termos do n.º 1 podem ser entregues em outros locais designados para o efeito na legislação regulamentar da presente lei, por forma a assegurar a acessibilidade aos interessados.

Artigo 11.º — Não admissão do pedido

1 - Não são admitidos os pedidos que:

a)

Não observem o disposto no artigo 8.º, n.º 1;

b)

Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8., n.º 4;

c)

Contenham falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 - A recusa de admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.

3 - Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.

4 - Do acto de recusa de admissão do pedido cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

5 - A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o recurso no prazo de 15 dias, cabendo da decisão de indeferimento recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º — Admissão do pedido

1 - Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional acompanhados de propostas de decisão.

2 - O recibo comprovativo da admissão do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.

3 - Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta.

Artigo 13.º — Regularização extraordinária provisória

1 - A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.

2 - No caso de deferimento do pedido é concedida a regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

3 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, e da decisão deste, recurso contencioso, nos termos gerais, com efeito suspensivo.

Artigo 14.º — Títulos de residência

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber, os títulos de residência obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, são nulos, devendo ser cancelados e apreendidos.

2 - Na renovação dos títulos de residência dos cidadãos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), só é exigível a prova de requisitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro.

Artigo 15.º — Regularização extraordinária definitiva

1 - A regularização extraordinária provisória converte-se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas previstas no artigo 3.

2 - A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3.º durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do título de residência anual emitido a favor do interessado.

Artigo 16.º — Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º — Medidas de apoio

O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a participação das organizações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 18.º — Processos pendentes

Salvo expresso requerimento do interessado, o disposto na presente lei é aplicável aos processos de autorização de residência cuja resolução se encontra pendente, desde que os mesmos obedeçam às condições do artigo 2.º

Artigo 19.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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