Despacho Normativo n.º 17/96 — Aprova as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-04-27
Última atualização 2018-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Aprova as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou Flor de Corte e Ornamentais

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Considerando o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabeleceu a disciplina da actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro;

Considerando a Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, que aprovou o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais;

Considerando a necessidade de completar a transposição das Directivas n.os 93/63/CEE e 93/78/CEE, da Comissão, de 5 de Julho e 21 de Setembro, respectivamente, que estabelecem medidas de aplicação respeitantes à Directiva n.º 91/682/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, conjugado com o n.º 2.º da Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, são aprovadas as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou Flor de Corte e Ornamentais, a seguir designado abreviadamente por Regulamento, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Abril de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

Normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou flor de corte e ornamentais.

Disposições relativas ao licenciamento de produtores e fornecedores

1 - Os projectos que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores, a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento, são constituídos por conjuntos de impressos a fornecer aos interessados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através dos serviços regionais de agricultura da área onde se situa a sede social do produtor ou fornecedor interessado.

2 - Os impressos, após o seu preenchimento, serão entregues nos serviços regionais de agricultura referidos no número anterior.

3 - Atendendo à natureza das produções de materiais de viveiro e ornamentais, a entrega dos projectos deve ser feita com pelo menos dois meses de antecedência relativamente ao início previsto da produção.

Disposições relativas ao controlo oficial dos produtores cujo controlo da produção é efectuado pelos próprios ou por outros produtores autorizados.

4 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, e à manutenção dos registos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.º 4 daquele artigo, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará o produtor a fim de verificar que este:

a)

Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado:

A qualidade dos materiais de viveiro (materiais de propagação e plantas) utilizados no início do processo de produção;

A sementeira, repicagem, envasamento e plantação dos materiais de viveiro;

O respeito das exigências da legislação fitossanitária aplicável, em particular no que se refere à produção, circulação e importação, no interior do País e da Comunidade, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que possam constituir um risco de difusão de organismos prejudiciais de quarentena;

O plano e método de cultivo;

Os cuidados gerais com a cultura;

As operações de multiplicação;

As operações de colheita;

A higiene;

Os tratamentos;

A embalagem;

A armazenagem;

O transporte;

As tarefas administrativas;

b)

Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição do referido organismo oficial responsável informações completas, e os conserva durante um ano, pelo menos:

i)

Registos das plantas e outros objectos:

Adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações;

Em produção;

Expedidos para terceiros;

ii) Registos de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas;

c)

Está pessoalmente disponível ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção de materiais de viveiro e de fitossanidade para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável;

d)

Faz os controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável;

e)

Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados, referidos na alínea b);

f)

Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário.

5 - Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos mencionados na alínea a) do número anterior, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção:

a)

À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos;

b)

À fiabilidade desses métodos;

c)

À sua adequação para avaliar as modalidades de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos;

d)

À competência do pessoal dos produtores para realizar os controlos.

6 - Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, o organismo oficial responsável controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que:

a)

As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização;

b)

As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar;

c)

O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal;

d)

A análise das amostras é efectuada por um laboratório aceite para o efeito.

Disposições adicionais relativas às listas de variedades mantidas pelos fornecedores

7 - As listas de variedades mantidas pelos fornecedores, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, devem incluir:

a)

O nome da variedade e, quando adequado, o seu ou os seus nomes vulgares;

b)

Indicações relativas à manutenção da variedade e sistema de propagação utilizado;

c)

A descrição da variedade com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 do Regulamento;

d)

Indicações, na medida do possível, quanto às diferenças entre as variedades em questão e as outras variedades que mais se lhe assemelham.

8 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos fornecedores cuja actividade se limita à colocação no mercado, para comercialização, de materiais de viveiro.

Disposições relativas às declarações de materiais

9 - Os produtores enviarão às direcções regionais de agricultura da área onde se situa a sua sede social uma declaração respeitante aos materiais que vão produzir.

10 - A declaração, em impresso próprio a fornecer pelo CNPPA do IPPAA através daquelas direcções regionais, será acompanhada por:

a)

No caso de plantação ao ar livre, um esquema do viveiro, com indicação dos vários talhões devidamente identificados;

b)

No caso de produção em estufa, um esquema com a indicação da localização dos materiais;

c)

Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades pelos respectivos talhões do viveiro ou bancadas da estufa;

d)

Indicação da localização dos pés-mãe em que são colhidos os materiais de propagação ou, quando estes não são provenientes de pés-mãe do próprio, indicação da sua origem, através de fotocópias das respectivas facturas de aquisição; os materiais têm, em qualquer dos casos, de provir de plantas-mãe devidamente controladas.

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