Portaria n.º 17-A/96 — Suspende, até 29 de Fevereiro de 1996, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1135/94, de 21 de Dezembro…

Tipo Portaria
Publicação 1996-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende, até 29 de Fevereiro de 1996, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1135/94, de 21 de Dezembro (suspende as interdições de pesca estabelecidas na Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio, que actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca)

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de 25 de Janeiro

As Portarias n.os 1243/92, de 31 de Dezembro, 296/94, de 17 de Maio, e 1135/94, de 21 de Dezembro, estabelecem, nomeadamente, as áreas e períodos de interdição da pesca com redes de emalhar e arrasto na costa ocidental portuguesa, com vista à protecção do stock da pescada.

Viu-se, no entanto, nos últimos meses de 1995 e em Janeiro de 1996, uma situação anormal de mau tempo, em particular na Região Norte, que inviabilizou a actividade das embarcações que operam naquela área, proporcionando um defeso natural.

Considera-se, pois, que, tendo sido assegurado o essencial de um período de repouso, se pode suspender, a partir desta data, a interdição do uso de qualquer tipo de redes de emalhar nas áreas da Região Norte fixadas nos diplomas citados, com vista a minimizar os efeitos negativos que a situação anómala observada nos últimos meses de 1995 provocou.

Proceder-se-á, no entanto, ao estudo técnico de medidas deste tipo, mas de aplicação generalizada e que possam entrar em vigor antes do final do corrente ano, de modo a acautelar de forma mais eficaz a já difícil condição em que se encontra o stock de pescada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º também do Decreto Regulamentar n.º 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fique suspensa, desde a data da publicação da presente portaria até 29 de Fevereiro, inclusive, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1135/94, de 21 de Dezembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 23 de Janeiro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo Sousa de Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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