Decreto-Lei n.º 170/96 — Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-19
Última atualização 2003-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-08-22, Lei n.º 37/2003 — Estabelece as bases do financiamento do ensino superior

Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro)

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de 19 de Setembro

Com o presente diploma transferem-se para as universidades poderes cuja permanência na esfera de competência do Governo se tem revelado desconforme com os parâmetros balizadores da autonomia consagrada na Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Aproveita-se ainda o ensejo para, em simultâneo com as revogações consequentes de tal transferência, e com vista, sobretudo, à eliminação de dúvidas suscitadas pela fórmula genérica utilizada no corpo do artigo 34.º daquela lei, também se proceder à revogação expressa de outras normas legais, nomeadamente daquelas cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da mesma lei.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Poderes transferidos

Compete a cada universidade, pelo órgão e nos demais termos constantes dos respectivos estatutos:

a)

Conhecer e decidir das incompatibilidades e suspeições em exames, provas e concursos de natureza académica;

b)

Definir o regime de prescrições a praticar relativamente ao direito à matrícula e inscrição nos cursos nela ministrados;

c)

Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em exercício.

Artigo 2.º — Normas revogatórias

1 - São revogados:

a)

Os artigos 76.º a 86.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717, de 2 de Agosto de 1930, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;

b)

O Decreto-Lei n.º 46481, de 11 de Agosto de 1965;

c)

O Decreto-Lei n.º 51/77, de 16 de Fevereiro;

d)

O Decreto-Lei n.º 289/86, de 8 de Setembro;

e)

O Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro;

f)

O Decreto-Lei n.º 44/87, de 28 de Janeiro;

g)

O Decreto-Lei n.º 105/87, de 6 de Março;

h)

O Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro.

2 - Os artigos referidos na alínea a) do n.º 1 cessarão a sua vigência, relativamente a cada universidade, logo que se mostre regulada, por cada uma, a matéria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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