Decreto-Lei n.º 174/96 — Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

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Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja

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de 21 de Setembro

Na sequência do requerimento apresentado pelo ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., na vigência do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);

Consideradas as condições em que vem decorrendo o funcionamento da extensão do Instituto Superior de Psicologia Aplicada em Beja;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja.

2 - O Instituto utiliza a sigla ISPA - BEJA.

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto é o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.

Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.

Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino

O Instituto tem como objectivo ministrar o ensino da psicologia.

Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino

O Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Beja.

Artigo 6.º — Instalações

1 - As instalações em que o Instituto pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista nos termos do disposto no Estatuto Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Efeitos

1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma abrange os alunos actualmente matriculados e inscritos no Instituto Superior de Psicologia Aplicada, no curso de licenciatura em Psicologia, para a sua frequência em Beja.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Artigo 8.º — Adequação progressiva

1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve assegurar a dotação do Instituto com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.

2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 10 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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