Portaria n.º 176/96 — Fixa o elenco de exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino…

Tipo Portaria
Publicação 1996-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o elenco de exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino superior em 1996

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de 27 de Maio

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril;

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 23.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Estudantes dos cursos do novo ensino secundário

1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do novo ensino secundário (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo I.

2 - Sempre que seja exigida como disciplina específica uma disciplina que faz parte do agrupamento frequentado pelo aluno, e que ele concluiu em regime de frequência do 10.º ou 11.º ano, o aluno pode optar por:

a)

Realizar o exame nacional da disciplina em causa;

b)

Substituir a classificação do exame nacional da disciplina em causa por uma das classificações seguintes:

i)

A classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina correspondente do 12.º ano, se houver;

ii) A classificação do exame nacional da disciplina base do agrupamento que frequentou e com que se candidata;

iii) A classificação do exame nacional da outra disciplina específica naqueles casos em que são requeridas duas disciplinas específicas.

2.º

Estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano

Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano são os constantes do anexo II.

3.º

Estudantes dos restantes cursos

Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos não abrangidos pelos n.os 1.º e 2.º são os constantes do anexo III.

4.º

Aplicação

Esta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997.

5.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Maio de 1996.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I — Cursos do novo ensino secundário

A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

Nos exames identificados na 3.ª coluna com «rede de amostragem» ou «escolas onde foi leccionado» só podem inscrever-se os alunos que efectivamente cursaram os programas respectivos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/123b00/12851289.pdf))

ANEXO II — Cursos da via de ensino do 12.ª ano de escolaridade

A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/123b00/12851289.pdf))

ANEXO III — Outros cursos do 12.º ano de escolaridade

A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/123b00/12851289.pdf))

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