Portaria n.º 179/96 — Fixa o preço máximo de renda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas para o ano de 1996

Tipo Portaria
Publicação 1996-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço máximo de renda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas para o ano de 1996

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de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, prevê no n.º 3 do artigo 5.º que os preços máximos dos terrenos a afectar pelo IGAPHE ao Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como das habitações a neles construir, sejam fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pela Portaria n.º 396/95, de 3 de Maio, foram estabelecidos os referidos parâmetros para os concursos a lançar até 31 de Dezembro de 1995.

Há que proceder, portanto, ao estabelecimento dos preços máximos a que ficarão sujeitos os concursos a lançar durante o ano de 1996.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1996 é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Ab

em que:

p - variará entre 4328$00 e 9349$00 por metro quadrado de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Ab - área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional.

2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 98100$00 por metro quadrado de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1996, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/125b00/13121313.pdf))

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Maio de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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