Decreto-Lei n.º 18/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-02-09, Decreto-Lei n.º 39/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Le…
Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
de 19 de Março
A utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual é uma componente fundamental de modernização do aparelho da justiça, tal como propugna o Programa do Governo.
Atingido o termo do prazo do plano de actividades que regeu as acções de informatização do sistema judiciário no último quadriénio, urge definir as linhas mestras para um novo período, por forma a garantir a execução dos objectivos propostos, ultimar os projectos em curso, iniciar os que, embora previstos, não foram executados por condicionalismos técnicos e orçamentais e enfrentar os novos desafios que se vão colocando neste domínio, de evolução tecnológica tão acelerada, o que será feito em sede própria.
A colaboração de magistrados e funcionários na prossecução desta tarefa, além de indispensável, tem permitido a necessária articulação entre as duas vertentes técnicas envolvidas, a informática e a jurídica, nas suas diversas formas.
A fim de assegurar a continuação daquela colaboração, altera-se o Decreto-Lei n.º 29/95, de 9 de Fevereiro, em conformidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/95, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicos e até final de 1996, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1996, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 - ...»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).