Portaria n.º 180/96 — Altera o n.º 4.º e o anexo I da Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro (define e estabelece as características e regras de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 4.º e o anexo I da Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro (define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas)
de 29 de Maio
A Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro, definiu e estabeleceu as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.
O n.º 4.º deste diploma, a propósito das substâncias que poderão ser adicionadas às cervejas, refere «plantas aromatizadas», quando a expressão adequada é «plantas aromáticas».
Do mesmo modo, o anexo I desta portaria, na parte relativa à função dos auxiliares tecnológicos, indica «estabilizadores cololdais», quando o termo apropriado é «estabilizadores coloidais».
Por outro lado, o regime estabelecido pela Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro, entrou de imediato em vigor, não tendo sido fixado um período transitório de adaptação ao novo quadro legal, designadamente no que diz respeito às novas exigências em matéria de rotulagem das cervejas.
Importa, pois, proceder à fixação de um prazo razoável que permita o escoamento dos rótulos impressos de acordo com a legislação anterior e corrigir as inexactidões detectadas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de Abril, o seguinte:
1.º O n.º 4.º e o anexo I a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 1/96, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º As cervejas poderão ainda ser adicionadas de frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, ou dos respectivos sumos, concentrados ou extractos, até ao máximo de 10% em volume do produto final, bem como dos aromas legalmente autorizados.
ANEXO I — Auxiliares tecnológicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/125b00/13131313.pdf))
2.º Durante um período de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria é admitida a colocação no mercado de cervejas rotuladas em conformidade com disposições legais anteriormente em vigor.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).