Decreto-Lei n.º 182/96 — Cria um Conselho Consultivo junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um Conselho Consultivo junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, responsável pela protecção dos seus utentes nos domínios da promoção da saúde e da prevenção da doença, desenvolvendo uma significativa acção de complementaridade do sistema nacional de saúde.

Tornado-se necessário que os funcionários e agentes da Administração Pública possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema, julga o Governo que é de todo o interesse a existência de um órgão com funções de consulta, no qual tenham assento as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública.

O presente diploma dá execução ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) um órgão de consulta designado Conselho Consultivo.

Artigo 2.º

Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre as seguintes matérias:

a)

Planos e relatórios anuais de actividades;

b)

Projectos de orçamento;

c)

Contas de gerência e os respectivos relatórios;

d)

Outros assuntos que o presidente do Conselho Consultivo decida submeter à sua apreciação.

Artigo 3.º

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a)

Director-geral da ADSE, que preside;

b)

Um representante do Ministério da Saúde;

c)

Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;

d)

Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;

e)

Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;

f)

Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública, por estas designados e nomeados pelo membro do Governo competente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo é substituído pelo elemento do Conselho por si designado.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do director-geral da ADSE.

Artigo 4.º

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O conselho só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 5.º

Aos membros do Conselho Consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).