Decreto-Lei n.º 185/96 — Vem dar execução à autorização legislativa constante do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Vem dar execução à autorização legislativa constante do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, concedendo idêntico tratamento, em sede de impostos de circulação e camionagem, aos veículos novos e usados, quando circulem comprovadamente para efeitos de demonstração a clientes

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de 27 de Setembro

Os veículos usados de transporte de mercadorias destinados a revenda, contrariamente aos veículos novos, encontram-se sujeitos aos impostos de circulação e camionagem, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

No entendimento de que não se justifica manter um regime discriminatório entre veículos novos e usados, quando comprovadamente circulem para efeitos de demonstração a clientes, determina-se que estes veículos não sejam igualmente sujeitos aos impostos sobre circulação e camionagem.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Não se considera uso e fruição de veículos:

a)

A respectiva detenção em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças;

b)

A respectiva detenção em estado de uso, para revenda, pelo período de um ano a contar da data da aquisição, desde que verificados cumulativamente os seguintes condicionalismos:

I) Fazerem parte do activo permutável de uma empresa cujo objecto seja o comércio a retalho desse tipo de veículos;

II) Encontrarem-se registados a favor dessa empresa;

III) Não circularem para além de um raio de 20 km do local de venda;

IV) Circularem obrigatoriamente com o vendedor e o cliente, ou seus representantes;

V) Serem portadores de declaração de modelo oficial, devidamente preenchida e autenticada pela repartição de finanças da sede da empresa.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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