Portaria n.º 19/96 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no município da Póvoa de Varzim
de 1 de Fevereiro
A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 7 de Abril de 1995, sob proposta da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a instituição de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.
Para a zona em questão foi aprovado, em 1948, o Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.
Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Póvoa de Varzim.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/95 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1995:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no município da Póvoa de Varzim.
2.º O texto e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado por despacho ministerial de 16 de Dezembro de 1948, sobre o parecer n.º 1908, de 9 de Dezembro de 1948, do Conselho Superior de Obras Públicas, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1992.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Dezembro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO — Medidas preventivas
Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim
1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 1264,80 ha identificada pela planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas na presente portaria e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/027b00/01980199.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).