Portaria n.º 190/96 — Fixa o prazo em que devem ser proferidas e comunicadas as decisões a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º e o n.º 4 do…

Tipo Portaria
Publicação 1996-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o prazo em que devem ser proferidas e comunicadas as decisões a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997

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de 30 de Maio

Considerando o disposto nos artigos 15.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril;

Ao abrigo do disposto no artigo 70.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Prazo

Para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997, as decisões a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, devem ser proferidas e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior até ao dia 31 de Maio de 1996.

2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Maio de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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