Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/96 — Cria uma comissão destinada a acompanhar os trabalhos conducentes à criação de uma área protegida nas zonas confinantes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma comissão destinada a acompanhar os trabalhos conducentes à criação de uma área protegida nas zonas confinantes com o Tejo internacional
Considerando a necessidade de reforço do papel atribuído às áreas protegidas como elementos essenciais de uma estratégia de desenvolvimento, particularmente importante no meio rural, constante do Programa do XIII Governo Constitucional;
Tendo em conta que a zona do Tejo internacional reúne elementos de grande relevância paisagística, florística e faunística, constituindo habitat de espécies protegidas;
Considerando a necessidade de projectar um desenvolvimento local harmonioso que contribua para a melhoria das condições de vida das populações residentes;
Verificando-se que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a criação de uma área protegida pressupõe a prévia apresentação de uma proposta de classificação;
Ponderada a necessidade de imprimir uma maior eficácia aos trabalhos tendentes à apresentação daquela proposta, assegurando simultaneamente que este processo seja o mais participado possível através do envolvimento das autarquias da região:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É constituída, no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza, uma comissão destinada a acompanhar os trabalhos conducentes à criação de uma área protegida nas zonas confinantes com o Tejo internacional.
2 - A comissão é presidida pela presidente do Instituto da Conservação da Natureza e integra como vogais:
O presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco;
O presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Uma personalidade de reconhecido mérito em matéria ambiental, a designar através de despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
3 - Incumbe à comissão:
Elaborar a proposta de criação de uma área protegida no Tejo internacional;
Proceder ao inquérito público a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
4 - A comissão pode requerer, para o desempenho das competências que lhe são cometidas, o apoio técnico dos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
5 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/96, de 5 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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