Portaria n.º 191/96 — Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-01-30, Portaria n.º 47/98 — Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consult…
Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho
de 30 de Maio
Estabelece o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, que os júris dos concursos de habilitação deverão ser constituídos por médicos da carreira com o grau de consultor obtido em concurso de habilitação.
Para o primeiro concurso, que decorreu nos anos de 1994-1995, e para suprir a inexistência de médicos com o grau obtido por concurso, o artigo 51.º do mesmo Regulamento estabeleceu que os júris poderiam integrar consultores que tivessem obtido o grau por integração. Tratou-se de regra transitória de absoluta necessidade.
Se, por um lado, ainda se justifica a adopção de idêntica medida para o segundo concurso, para permitir a participação de médicos já com experiência adquirida e de idoneidade comprovada, por outro, não há razões para, liminarmente e sem alguma contradição, os afastar destes júris. De entre estes médicos alguns existem de incontestável mérito e de reconhecida capacidade que ocupam posições de carreira e cargos de elevadas exigências, contribuindo para o desenvolvimento curricular e formativo dos actuais e futuros candidatos ao grau de consultor.
Deste modo, sem prejuízo de critérios selectivos na designação dos júris e tendo em conta particularidades desta carreira, mostra-se adequado alargar a área de elegibilidade a todos os médicos da carreira que possuam o grau de consultor, seja por concursos de habilitação, seja pela integração ou transição aquando da institucionalização da carreira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente e os vogais efectivos e suplentes são médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de consultor e em exercício na área dos cuidados de saúde primários.»
Ministério da Saúde.
Assinada em 22 de Abril de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).