Decreto-Lei n.º 192/96 — Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 150.º aniversário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 150.º aniversário da fundação do Banco de Portugal, com o valor facial de 500$00

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de 9 de Outubro

Comemora-se este ano o sesquicentenário da fundação do Banco de Portugal, em 19 de Novembro de 1846, por fusão do Banco de Lisboa e da Companhia Confiança Nacional.

Num já longo e prestigiante percurso que vai desde a sua afirmação inicial como o mais importante banco comercial do País, a que se seguiu um acréscimo da sua vocação pública, enquanto banco emissor, banqueiro do Estado e de Caixa Geral do Tesouro e que culmina com o actual desempenho das funções inerentes ao Banco Central da República Portuguesa, muitos foram os momentos em que o seu desempenho foi de importância crucial para o País.

Afigura-se assim da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa de prata de circulação corrente e pela cunhagem de espécimes numismáticos bimetálicos de prata e ouro, de características inéditas a nível mundial, com recurso a tecnologia inovadora desenvolvida pela Casa da Moeda de Lisboa em colaboração com o Instituto Superior Técnico.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 150.º aniversário da fundação do Banco de Portugal, com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e bordo serrilhado.

Artigo 2.º

1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, no centro do campo atravessado na vertical por uma faixa listada, o escudo das armas nacionais assente na esfera armilar, tendo por baixo o valor facial «500 Esc.», nas laterais do campo, a legenda «República Portuguesa» em disposição vertical e, junto ao rebordo lateral, uma cercadura lisa.

2 - A gravura do reverso apresenta, ao centro do campo atravessado na vertical por uma faixa listada, o emblema do Banco de Portugal, tendo por baixo as datas «1846.1996», nas laterais do campo, a legenda «Banco de Portugal» em disposição vertical e, junto ao rebordo lateral, uma cercadura lisa.

Artigo 3.º

O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 317500000$00.

Artigo 4.º

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata e até 5000 espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro, ambos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos, cunhados em liga de prata de toque 925/1000, têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

3 - Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916,6/1000, peso de 3,1 g, tolerância de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.

Artigo 5.º

As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 20 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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