Decreto-Lei n.º 195/96 — Altera o modelo de bilhete de identidade militar da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o modelo de bilhete de identidade militar da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Outubro

O bilhete de identidade que identifica o pessoal militar da Guarda Nacional Republicana foi criado pelo Decreto-Lei n.º 172/78, de 7 de Julho.

Considerando que da extinção da Guarda Fiscal e da consequente integração do seu pessoal na Guarda Nacional Republicana resultou o aumento significativo do número dos militares desta instituição;

Considerando que o sistema informático veio simplificar e acelerar os antigos processos burocráticos e que, com o ritmo actual da vida moderna, este se torna cada vez mais indispensável;

Tendo em vista dar satisfação oportuna ao aumento do número de pedidos de bilhetes de identidade que têm sido produzidos, há que implementar um sistema que disponha da fluidez necessária para um rápido atendimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/78, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - O modelo de bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é o constante do anexo ao presente diploma.

2 - O impresso do modelo referido no número anterior apresenta as seguintes características: papel branco, fundo de impressão branco com o escudo da Guarda Nacional Republicana impresso em rede de cor verde e impressão dos restantes elementos a preto.

3 - O modelo referido no n.º 1 do presente artigo tem as dimensões de 105 mm de largura por 76 mm de altura e os espaços nele reservados à fotografia e à impressão digital medem, respectivamente, 37 mm x 37 mm e 37 mm x 30 mm.

4 - A inscrição 'síntese biossanitária' e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.

5 - O bilhete de identidade é emitido por meios informáticos, sendo as bases de dados que lhe dão origem criadas de acordo com o preceituado na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto, e é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/240a00/36173618.pdf))

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