Decreto-Lei n.º 198/96 — Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-10-17
Última atualização 2007-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-03-16, Portaria n.º 286/2007 — Altera a Portaria n.º 201/2001, de 13 de Março, que aprova o Regu…

Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.os 205/93, de 14 de Junho, e 168/93, de 11 de Maio)

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de 17 de Outubro

O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido nos últimos anos diversos programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e formação.

Os programas desenvolvidos têm resultado, em diversas situações, na repetição de objectivos, destinatários, áreas de ocupação e entidades promotoras.

Essas situações têm prejudicado a gestão racional dos meios disponíveis e dificultado a informação aos jovens, o que justifica a presente intervenção legislativa.

Julga-se ainda ser necessária uma clarificação do enquadramento legal dos programas, em respeito pelas políticas definidas para cada área da governação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas:

a)

Ocupacionais e de tempos livres;

b)

Mobilidade e intercâmbio juvenil;

c)

Voluntariado;

d)

Apoio ao associativismo;

e)

Cooperação;

f)

Formação.

Artigo 2.º — Fins dos programas para jovens

Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins:

a)

Combate à exclusão social;

b)

Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;

c)

Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social;

d)

Protecção e melhoria do ambiente;

e)

Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;

f)

Reabilitação e renovação das áreas urbanas;

g)

Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida;

h)

Acções de educação e alfabetização;

i)

Apoio ao associativismo juvenil;

j)

Combate ao desemprego;

l)

Outros de interesse social e comunitário.

Artigo 3.º — Destinatários

1 - Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.

2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.

Artigo 4.º — Regimes especiais

1 - No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos membros do Governo directamente envolvidos.

Artigo 5.º — Entidades promotoras

As entidades promotoras de cada programa serão definidas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º — Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas

As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.

Artigo 7.º — Divulgação dos programas

O Instituto Português da Juventude (IPJ) divulgará anualmente o modo de funcionamento dos programas, bem como os prazos e demais informação necessária.

Artigo 8.º — Acompanhamento dos programas

O acompanhamento da execução dos programas cri dos por este diploma cabe ao IPJ.

Artigo 9.º — Certificação da participação

Aos jovens participantes nos programas poderá ser atribuído um certificado, cujo modelo será aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 168/93, de 11 de Maio, e 205/93, de 14 de Junho.

Artigo 11.º — Regime transitório

Os decretos-leis referidos no artigo anterior continuarão a ser aplicáveis quanto às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma e nos programas em fase de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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