Decreto-Lei n.º 198/96 — Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.os…
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Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.os 205/93, de 14 de Junho, e 168/93, de 11 de Maio)
de 17 de Outubro
O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido nos últimos anos diversos programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e formação.
Os programas desenvolvidos têm resultado, em diversas situações, na repetição de objectivos, destinatários, áreas de ocupação e entidades promotoras.
Essas situações têm prejudicado a gestão racional dos meios disponíveis e dificultado a informação aos jovens, o que justifica a presente intervenção legislativa.
Julga-se ainda ser necessária uma clarificação do enquadramento legal dos programas, em respeito pelas políticas definidas para cada área da governação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas:
Ocupacionais e de tempos livres;
Mobilidade e intercâmbio juvenil;
Voluntariado;
Apoio ao associativismo;
Cooperação;
Formação.
Artigo 2.º — Fins dos programas para jovens
Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins:
Combate à exclusão social;
Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social;
Protecção e melhoria do ambiente;
Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;
Reabilitação e renovação das áreas urbanas;
Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida;
Acções de educação e alfabetização;
Apoio ao associativismo juvenil;
Combate ao desemprego;
Outros de interesse social e comunitário.
Artigo 3.º — Destinatários
1 - Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.
2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.
Artigo 4.º — Regimes especiais
1 - No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos membros do Governo directamente envolvidos.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
As entidades promotoras de cada programa serão definidas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas
As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
Artigo 7.º — Divulgação dos programas
O Instituto Português da Juventude (IPJ) divulgará anualmente o modo de funcionamento dos programas, bem como os prazos e demais informação necessária.
Artigo 8.º — Acompanhamento dos programas
O acompanhamento da execução dos programas cri dos por este diploma cabe ao IPJ.
Artigo 9.º — Certificação da participação
Aos jovens participantes nos programas poderá ser atribuído um certificado, cujo modelo será aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 10.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 168/93, de 11 de Maio, e 205/93, de 14 de Junho.
Artigo 11.º — Regime transitório
Os decretos-leis referidos no artigo anterior continuarão a ser aplicáveis quanto às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma e nos programas em fase de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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