Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/A — Estabelece um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha de curto prazo aos sectores da agricultura, da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

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Estabelece um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha de curto prazo aos sectores da agricultura, da pecuária e da silvicultura

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Estabelecimento de um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha de curto prazo para a agricultura, pecuária e silvicultura.

Considerando o peso decisivo dos encargos financeiros na formação do custo total de exploração dos agentes económicos com actividade na agricultura;

Considerando a importância de contribuir activamente para a redução do custo dos factores de produção e, consequentemente, para o aumento da competitividade num dos sectores mais importantes da economia da Região Autónoma dos Açores, quer em termos de criação/manutenção do emprego, quer em termos de formação de riqueza:

Neste contexto, torna-se nítida a necessidade de estabelecer um sistema de bonificação, no âmbito do crédito de curto prazo, aos sectores da agricultura, da pecuária e da silvicultura.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É objecto do presente diploma o estabelecimento de um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha, de curto prazo, destinadas ao desenvolvimento e à melhoria das condições orgânicas e funcionais das actividades agrícola, pecuária e silvícola.

Artigo 2.º — Juros

1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são pagos, de uma só vez, na data do reembolso.

Artigo 3.º — Bonificação

1 - As linhas de crédito referidas no artigo 1.º beneficiarão de uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito mutuante, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre essa taxa activa.

2 - As bonificações constituirão encargo a suportar pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º — Processamento e pagamento das bonificações

O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP.

Artigo 5.º — Regulamentação e instruções técnicas

1 - Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito serão objecto de decreto regulamentar regional.

2 - As instruções técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do disposto no presente diploma, serão estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e pelo IFADAP.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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