Decreto-Lei n.º 2/96 — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (reestrutura a Inspecção-Geral da Educação)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (reestrutura a Inspecção-Geral da Educação)

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, procedeu à reestruturação da Inspecção-Geral da Educação no sentido de a dotar de uma definição mais completa das suas competências, de uma estrutura organizativa adequada e de um estatuto de pessoal de acordo com o exercício da actividade inspectiva, revogando o Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril.

Porém, a matéria constante do citado diploma legal carece de uma mais aprofundada reflexão com vista a avaliar o seu impacte no sistema educativo, ao encontro aliás das preocupações manifestadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, para o que se suspende a sua vigência, repristinando ao mesmo tempo o anterior Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Suspensão

É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com excepção dos artigos 26.º, 28.º, n.º 1, 33.º, n.os 1, 2 e 3, 36.º, 37.º e 40.º

Artigo 2.º — Reposição em vigor

1 - São repostos em vigor o Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril, e a Portaria n.º 572/93, de 2 de Junho.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que não sejam prejudicadas pela aplicação dos artigos expressamente mantidos em vigor no artigo anterior.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma referido no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1995. - António Manuel de Oliveira

Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).