Despacho Normativo n.º 2/96 — Estabelece normas relativas à atribuição do prémio comunitário ao arranque de pomares de pessegueiros e nectarineiras

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-01-06
Última atualização 1996-02-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas relativas à atribuição do prémio comunitário ao arranque de pomares de pessegueiros e nectarineiras

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Através do Regulamento (CE) 2505/95, do Conselho, de 24 de Outubro, foi instituída, para a campanha de 1995-1996, uma medida de saneamento da produção de pêssegos e nectarinas, através da concessão de um prémio ao arranque de pomares de pessegueiros e nectarineiras.

Assim, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.º 2505/95, do Conselho, de 24 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 2684/95, da Comissão, de 21 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Os agricultores interessados na atribuição do prémio ao arranque de pessegueiros e nectarineiras deverão apresentar o seu pedido até 31 de Janeiro de 1996, nos serviços regionais de agricultura da área da exploração.

2 - Os modelos de impressos que constituem o processo de candidatura serão fornecidos gratuitamente pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

3 - Os pedidos de concessão do prémio serão entregues na direcção regional de agricultura da área da exploração, após o que a mesma procederá, através de visitas ao local, à verificação das informações neles contidas e remetê-los-á, devidamente fundamentados, ao INGA no prazo de 20 dias.

4 - O INGA decide do seu deferimento e notifica o interessado até 20 dias após o termo do prazo indicado no número anterior, dando conhecimento à respectiva direcção regional de agricultura da sua decisão.

5 - A operação de arranque deverá ser realizada de uma só vez, na totalidade da área prevista, nos dois meses seguintes à notificação referida no número anterior, e o mais tardar até 30 de Abril de 1996. As árvores arrancadas deverão ser destruídas.

6 - O interessado comunicará, à direcção regional de agricultura onde o pedido foi apresentado, a data prevista para o arranque.

7 - A direcção regional de agricultura verificará, através de visitas a todas as parcelas em causa, se o arranque foi efectuado em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária e no presente diploma e certificará a época em que o mesmo ocorreu, enviando ao INGA o relatório da verificação. O prazo para este conjunto de acções é de 30 dias, a contar da data do arranque.

8 - O pagamento do prémio é efectuado pelo INGA no prazo de três meses após a verificação referida no número anterior e o mais tardar até 31 de Agosto.

9 - As direcções regionais de agricultura, a pedido do INGA, e com uma periodicidade máxima de cino anos, efectuarão visitas às explorações que beneficiaram do prémio, de modo a confirmarem o respeito dos compromissos previstos na regulamentação comunitária sobre esta matéria, enviando ao INGA os respectivos relatórios no prazo máximo de 60 dias úteis após a visita. Estas visitas de verificação poderão em alternativa ser efectuadas pelo INGA.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 5 de Dezembro de 1995. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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