Decreto-Lei n.º 2-A/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 231/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-01-13
Última atualização 1999-01-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-01-27, Lei n.º 5/99 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública

Altera o Decreto-Lei n.º 231/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

O modelo policial implantado em Portugal, à semelhança do que acontece em alguns países europeus, consagra a existência de uma força de segurança desde sempre submetida a princípios de organização e disciplina de tipo militar, ao lado de outra com origem histórica, evolução, vocação e estatuto jurídico-constitucional diferenciados.

Ao contrário do que ocorreu na maior parte daqueles países, e nomeadamente nos que estiveram também neste século longamente submetidos a regimes autoritários, não foram ainda entre nós suficientemente flexibilizadas algumas soluções restritivas que, no âmbito da ditadura, acompanharam o processo de conversão de uma anterior «polícia cívica» num outro «organismo militarizado».

Daí que no Programa do Governo se tenha incluído como objectivo a prosseguir a modernização do estatuto das forças de segurança e, nomeadamente, a melhoria das soluções institucionais de dependência face ao poder democrático.

Através do presente diploma dá-se um passo em relação à Polícia de Segurança Pública, no sentido de uma maior aproximação ao que é hoje, no quadro europeu, o regime-regra para a nomeação dos dirigentes máximos de forças policiais análogas e que, significativamente, recupera também elementos da própria tradição da instituição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 60.º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

Comandante-geral

1 - O comandante-geral da PSP é nomeado pelo Ministro da Administração Interna e será um oficial general do Exército, um oficial de polícia de posto não inferior a superintendente-chefe, um magistrado judicial ou do Ministério Público, ou outra personalidade de reconhecida idoneidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).