Portaria n.º 20/96 — Integra na sua totalidade na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas a freguesia de Ramada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra na sua totalidade na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas a freguesia de Ramada, actualmente abrangida na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas e na da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures
de 3 de Fevereiro
Da criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures pela Lei n.º 67/89, de 25 de Agosto, resultou ficar a nova freguesia a pertencer às áreas de competência da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures e da Conservatória do Registo Predial de Odivelas.
A experiência recolhida desde então aponta no sentido de o interesse das populações e dos serviços aconselhar o reajustamento da área das referidas conservatórias, com a integração da freguesia de Ramada numa só conservatória, a de Odivelas, à qual já pertence a maior parte do território desta freguesia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que a freguesia de Ramada, actualmente abrangida na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas e na da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, seja integrada na sua totalidade na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas.
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Janeiro de 1996.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).