Decreto-Lei n.º 200/96 — Vem dar execução à autorização legislativa constante do artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, prorrogando o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-10-18
Última atualização 1996-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1996-12-27, Lei n.º 52-C/96 — Orçamento do Estado para 1997

Vem dar execução à autorização legislativa constante do artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, prorrogando o regime de crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996

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de 18 de Outubro

A Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, autorizou, pelo seu artigo 51.º, a prorrogação, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, do regime de crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio.

Por outro lado, o presente diploma prevê uma majoração dos benefícios contemplados no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, quando se trate de investimentos realizados por micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, tendo em conta a importante função económico-social daquelas e a política do Governo relativa ao emprego e à diminuição das assimetrias regionais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é prorrogado relativamente aos investimentos adicionais relevantes realizados em 1996, nos termos desse diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

A dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é majorada para 10% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1996 e até à concorrência de 30% da colecta de IRC, quando se trate de micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, desde que observados os demais requisitos constantes desse diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se micro e pequenas empresas as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.

Artigo 4.º

O elenco das regiões menos desenvolvidas a que se refere o artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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