Portaria n.º 200/96 — Determina a criação de corante e marcador para gasóleo a utilizar na agricultura, na pesca e na navegação costeira

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-05
Última atualização 1997-02-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a criação de corante e marcador para gasóleo a utilizar na agricultura, na pesca e na navegação costeira

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de 5 de Junho

A presente portaria tem em vista prosseguir a estruturação do sector dos óleos minerais que deverão ser objecto de coloração e marcação, concretizar as preocupações do Governo, expressas no Orçamento do Estado para 1996, em matéria de favorecimento pela via fiscal do consumo de produtos petrolíferos pela pesca costeira, pela navegação costeira e pela agricultura e transpor para o direito interno, no que se refere ao gasóleo, a Directiva, do Conselho, n.º 95/60/CE, de 27 de Novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A coloração e a marcação do gasóleo, classificado pelo código 27100069 da NC, previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 l do mesmo, com 5 g (no máximo 5,5 g) do marcador N-etil-N [2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-fenilazoanilina (número CAS 34 432-92-3) e 5 g (no máximo 5,5 g) de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde, de que resulte uma absorvência de 0,1543, medida num comprimento de onda de 646 nm, directamente no combustível em tinas de quartzo com percurso óptico de 1 cm.

2.º O corante e o marcador serão adquiridos directamente aos fornecedores pelas empresas petrolíferas titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de óleos minerais.

3.º Todas as aquisições de corante e marcador serão comunicadas previamente à estância aduaneira competente e, a posteriori, através do envio de uma amostra ao laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

4.º Para beneficiar da taxa reduzida do ISP prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o gasóleo terá de ser colorido e marcado em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo director-geral das Alfândegas.

5.º Em cada entreposto fiscal existirá uma conta corrente, que relacionará, por um lado, as quantidade de corante e marcador adquiridas e, por outro, as quantidades de corante e marcador utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo declaradas para consumo à taxa reduzida do ISP.

6.º A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Julho de 1996, no que se refere ao gasóleo colorido e marcado para a pesca e a navegação costeiras, e no dia 1 de Janeiro de 1997, relativamente à agricultura.

Ministério das Finanças.

Assinada em 6 de Maio de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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