Decreto-Lei n.º 204/96 — Cria um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-10-25
Última atualização 2015-06-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-06-30, Decreto-Lei n.º 121/2015 — Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Prod…

Cria um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa

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de 25 de Outubro

A indústria de ourivesaria portuguesa, tradicionalmente reconhecida pela sua elevada qualidade e genuinidade, debate-se com dificuldades de natureza diversa, agudizadas pelo aumento da concorrência em resultado da abertura dos mercados, tornando-se necessário criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da competitividade das empresas do sector.

Atendendo à especificidade própria desta indústria, derivada do facto de parte significativa das empresas que a integram assentarem a sua actividade basicamente num modo de produção artesanal, e à importância dessas unidades no desenvolvimento sócio-económico das regiões onde se encontram implantadas, importa adoptar medidas que propiciem a valorização dos produtos de ourivesaria, favorecendo a dimensão competitiva das empresas do sector e a sua internacionalização.

Acresce que a integração de Portugal num espaço económico mais exigente, no qual a política de defesa do consumidor tem vindo a assumir importância crescente, exige que as medidas a adoptar garantam, simultaneamente, a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.

Considerando que a criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, baseado num pedido voluntário e suportado em critérios regulamentares e numa estrutura de controlo assente nas associações do sector e com intervenção das entidades oficiais, constitui uma via privilegiada para atingir aqueles objectivos:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem por objecto a definição dos requisitos e condições de criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa com vista a garantir o seu carácter artesanal e a assegurar a sua diferenciação.

Artigo 2.º — Certificado

1 - O sistema referido no artigo anterior assenta num certificado aposto nos produtos a que se destina.

2 - O certificado, redigido em português e inglês e eventualmente noutras línguas, reveste a forma de etiqueta e contém os seguintes elementos:

a)

Símbolo identificativo de autenticidade, a registar como marca de associação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, beneficiando da protecção legal conferida pelo Código da Propriedade Industrial às marcas colectivas;

b)

Um código alfanumérico, diferente para cada certificado, em que duas letras iniciais identificarão o ano em que o certificado é emitido;

c)

Uma breve descrição do significado do certificado.

3 - A etiqueta mencionada no número anterior deve conter um espaço para inclusão da data da venda e para a identificação do comerciante que vende a peça ao consumidor final.

4 - Sempre que tecnicamente viável, a etiqueta deve ser acompanhada do puncionamento da peça com um punção contendo o símbolo referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

5 - No que diz respeito aos objectos de adorno pessoal, o certificado que lhes será aposto poderá conter apenas o símbolo identificativo de autenticidade e o código alfanumérico mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

O regime instituído pelo presente diploma abrange as actividades industriais incluídas no CAE 3622 - Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares, N. E., constante do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.

Artigo 4.º — Requisitos de candidatura

As empresas candidatas à atribuição do direito ao uso do certificado devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Encontrar-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;

b)

Exercer actividade compreendida no CAE 3622 e encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial, ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias;

c)

Exercer a actividade dentro das regras estabelecidas pelo Regulamento das Contrastarias, ou legislação equivalente;

d)

Fabricar o tipo de produtos abrangidos pelo certificado cuja utilização requerem.

Artigo 5.º — Critérios de atribuição do direito ao uso do certificado

1 - A atribuição do direito ao uso do certificado é condicionada à verificação de uma percentagem mínima de trabalho artesanal na fabricação dos produtos como factor determinante da sua configuração e qualidade.

2 - São ainda elementos de ponderação na atribuição do direito ao uso do certificado as matérias-primas e respectivos processos de transformação, bem como as máquinas e utensílios empregues na obtenção dos produtos.

3 - A definição dos parâmetros a que devem obedecer os critérios enunciados nos números anteriores constará de portaria do Ministro da Economia para cada grupo de produtos.

Artigo 6.º — Apresentação de candidatura

1 - A candidatura à atribuição do direito ao uso do certificado é apresentada, consoante a área de implantação da empresa, à Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte ou à Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul, que, após análise, sobre ela devem emitir um parecer fundamentado no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua apresentação.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos elementos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º e, bem assim, conter todos os que sejam necessários para avaliação dos critérios definidos para cada grupo de produtos, nomeadamente:

a)

Identificação da empresa:

Denominação social;

Estrutura jurídica;

Ano de constituição;

b)

Caracterização da actividade da empresa:

Evolução histórica;

Descrição sucinta das instalações e equipamentos;

Principais produtos fabricados e respectivos mercados;

Quadro de pessoal;

Identificação e qualificação profissional dos meios humanos adstritos ao sector de artesanato;

c)

Declaração de que a empresa executa os objectos de acordo com as regras constantes da portaria que lhes é aplicável.

Artigo 7.º — Entidades proponentes

As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem enviar, nos sete dias subsequentes à emissão do parecer aí referido, ao júri constituído nos termos deste diploma os processos contendo as candidaturas, acompanhados do respectivo parecer fundamentado.

Artigo 8.º — Júri

1 - A decisão sobre a atribuição do direito ao uso do certificado de autenticidade cabe a um júri, com a seguinte composição:

Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte;

Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul;

Um representante da Direcção-Geral da Indústria;

Um representante das delegações regionais da indústria e energia;

Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;

Um representante do Instituto do Consumidor.

2 - Os elementos componentes do júri, no que diz respeito às associações de industriais e às delegações regionais da indústria e energia, variarão em função, respectivamente, do tipo de produtos para os quais é pedido o direito ao uso do certificado e da área de implantação das empresas candidatas ao certificado.

3 - O júri será presidido pelo representante da Direcção-Geral da Indústria.

Artigo 9.º — Datas de reunião do júri

O júri reunirá, sempre que o número de candidaturas o justifique, na 1.ª semana dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

Artigo 10.º — Atribuição do direito ao uso do certificado

1 - Na atribuição do direito ao uso do certificado o júri decide com base nos elementos que lhe são submetidos pelas entidades proponentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri pode realizar ou promover as diligências que entender convenientes com vista à comprovação dos elementos apresentados pelos candidatos, bem como à aplicação dos critérios de atribuição do direito ao uso do certificado.

Artigo 11.º — Comunicação da atribuição do direito ao uso do certificado

1 - A decisão sobre a candidatura é comunicada aos candidatos, pelas entidades proponentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da sua emissão.

2 - No caso de decisão favorável, pode o candidato requerer às mesmas entidades que seja emitido o certificado no número de exemplares pretendido e fornecido o punção referido no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - Compete à Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte emitir o certificado referido no número anterior, bem como conservar em arquivo o respectivo processo.

Artigo 12.º — Intransmissibilidade do direito ao uso do certificado

O direito ao uso do certificado só poderá ser utilizado pela empresa a quem foi concedido, não podendo esta transmiti-lo, seja a que título for, a outras empresas ou entidades.

Artigo 13.º — Validade do direito ao uso do certificado

A atribuição do direito ao uso do certificado é válida pelo prazo de cinco anos, nos termos nele fixados.

Artigo 14.º — Renovação

1 - O prazo de validade da atribuição do direito ao uso do certificado pode ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos, se o júri reconhecer que se mantêm as condições que a fundamentaram.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o interessado dirigir o respectivo pedido às entidades referidas no artigo 6.º seis meses antes do termo do período de renovação.

Artigo 15.º — Fiscalização

1 - A fiscalização da manutenção das condições em que se fundamentou a atribuição do direito ao uso do certificado cabe às delegações regionais da indústria e energia, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve colocar ao dispor das entidades fiscalizadoras documentação técnica actualizada comprovativa do cumprimento dos critérios definidos para cada grupo de produtos, de molde a permitir a avaliação da sua conformidade.

3 - Sempre que as entidades fiscalizadoras constatem uma infracção, devem levantar o respectivo auto de notícia e proceder ao seu envio à entidade competente, para aplicação das coimas.

Artigo 16.º — Contra-ordenações

1 - O uso do certificado em violação do disposto nos artigos 5.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 200000$00.

2 - O montante mencionado no número anterior eleva-se até ao montante máximo de 3000000$00 no caso das pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º — Sanção acessória

Simultaneamente com as coimas, e em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado, por um período de dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º — Processamento de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanção acessória

1 - A aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja circunscrição tenha sido detectada a infracção.

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

a)

60% para o Orçamento do Estado;

b)

10% para a Direcção-Geral da Indústria;

c)

10% para o serviço que tiver levantado o auto;

d)

20% para a delegação regional cujo director tiver aplicado a coima.

Artigo 19.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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