Decreto-Lei n.º 207/96 — Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-02
Última atualização 2014-02-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 101

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2014-02-11, Decreto-Lei n.º 22/2014 — Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professore…

Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

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Artigo 43.º — Irregularidades

1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral da Educação comunicá-las-á ao Conselho.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o Conselho promoverá a audição do centro responsável pela acção de formação.

3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e proporá a instauração de processo administrativo de averiguações.

4 - O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO IX — Apoio à formação contínua

Artigo 44.º — Encargos com as acções de formação contínua

1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associações de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos órgãos de administração das escolas associadas.

2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.

Artigo 45.º — Apoio às acções de formação

1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, serão celebrados contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções.

2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação.

3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras.

4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o Ministério da Educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior.

5 - Mediante a apresentação de candidatura, o Ministério da Educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser apoiadas, de modo especial, as acções inseridas em programas nacionais de formação que se considerem prioritários.

Artigo 46.º — Apoio indirecto do Estado

1 - O Ministério da Educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.

2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.

3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação das associações profissionais e científicas, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.

4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores.

5 - Os apoios concedidos no âmbito deste artigo serão quantificados e o seu montante será objecto de divulgação, nos termos da legislação aplicável.

6 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.

Artigo 47.º — Outros apoios

1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação contínua a desenvolver pelas entidades formadoras.

2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos planos de actividades.

CAPÍTULO X — Conselho de Formação Contínua

Artigo 48.º — Conselho de Formação Contínua

O Conselho de Formação Contínua é um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores.

Artigo 49.º — Composição

1 - O Conselho de Formação Contínua tem a seguinte composição:

a)

Ministro da Educação, que preside;

b)

Presidente do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua;

c)

Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior universitário, a designar por estas;

d)

Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior politécnico, a designar por estas;

e)

Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada direcção regional de educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional;

f)

Dois representantes dos centros de formação das associações profissionais e científicas, a designar por estas;

g)

Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

h)

Dois representantes das associações sindicais de professores, a designar por estas;

i)

Dois representantes do ensino particular e cooperativo, a designar pelas respectivas associações;

j)

Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, a designar por estas;

l)

Um representante do Departamento da Educação Básica, do Departamento do Ensino Secundário, do Instituto de Inovação Educacional, do Departamento de Programação e Gestão Financeira e do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, do Ministério da Educação;

m)

Quatro personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores.

2 - Os representantes referidos nas alíneas l) e m) do número anterior são designados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 50.º — Competências

Ao Conselho de Formação Contínua compete:

a)

Acompanhar o funcionamento do sistema de formação contínua;

b)

Emitir pareceres e recomendações;

c)

Participar na definição da política de formação de professores;

d)

Propor medidas visando a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores;

e)

Acompanhar a definição dos critérios de financiamento das acções de formação;

f)

Apresentar propostas para a melhoria do sistema de formação.

Artigo 51.º — Organização e funcionamento

1 - O Conselho de Formação Contínua rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado.

2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria em apreciação, em termos a definir no seu regulamento.

3 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.

Artigo 52.º — Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho

O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho é prestado pelo Instituto de Inovação Educacional.

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