Portaria n.º 209/96 — Fixa a percentagem do custo global das campanhas de publicidade do Estado a distribuir pelas rádios locais e regionais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-12-13, Decreto-Lei n.º 231/2004 — Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções info…
Fixa a percentagem do custo global das campanhas de publicidade do Estado a distribuir pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional. Revoga a Portaria n.º 1/91, de 2 de Janeiro
de 12 de Junho
A importância hoje em dia reconhecida aos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional na promoção do desenvolvimento global do País e dos interesses próprios das comunidades em que se inserem torna fundamental o reforço, sem custos acrescidos para o Orçamento do Estado, das medidas que possam contribuir para uma mais eficaz garantia dessa mesma função social, como é o caso do acréscimo da quota da publicidade do Estado a colocar obrigatoriamente naqueles órgãos.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º As campanhas de publicidade do Estado cujo investimento bruto ultrapasse os 20000 contos são distribuídas pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional em percentagem não inferior a 15% do custo global previsto para compra de espaço em cada campanha.
2.º As campanhas de publicidade do Estado cujo investimento bruto seja inferior ao referido no número anterior são distribuídas pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional numa percentagem não inferior a 15% do custo global previsto para compra de espaço no conjunto das campanhas realizadas trimestralmente.
3.º As campanhas de publicidade do Estado devem ser adjudicadas a agências de publicidade regularmente certificadas e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Serem responsáveis pela prestação do conjunto dos serviços inerentes a cada campanha;
Encontrarem-se em exercício de actividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;
Deterem um capital social mínimo de 4000 contos;
Apresentarem elementos curriculares indiciadores da solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área da publicidade do Estado.
4.º O preenchimento do requisito previsto na alínea c) do número anterior não exclui a possibilidade de sujeição da candidatura ao concurso a caução ou garantia bancária, com base numa percentagem do valor total previsto para a campanha.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 3.º, compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa organizar e manter actualizado um registo de agências de publicidade certificadas.
6.º É revogada a Portaria n.º 1/91, de 2 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.
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