Despacho Normativo n.º 21/96 — Atribui para o ano de 1996 um subsídio não reembolsável aos produtores pecuários que tiveram perdas resultantes do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui para o ano de 1996 um subsídio não reembolsável aos produtores pecuários que tiveram perdas resultantes do afogamento e soterramento de animais durante os meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996

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Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 29 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - Para o ano de 1996 é atribuído um subsídio não reembolsável aos produtores pecuários que tiveram perdas resultantes do afogamento e soterramento de animais das espécies constantes do anexo durante os meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

2 - O montante do subsídio referido no número anterior será calculado forfetariamente numa base percentual, tendo em conta os seguintes factores:

a)

Número total de animais inscritos e confirmados nas candidaturas;

b)

Valor máximo, por animal, constante do anexo;

c)

Plafond máximo de despesa total no valor de 100000 contos.

3 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a definição dos procedimentos a seguir para atribuição do subsídio e proceder ao respectivo pagamento.

4 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das direcções regionais de agricultura (DRA), o formulário de suporte do pedido de subsídio.

5 - O pedido de subsídio deverá ser apresentado na DRA da área da exploração pecuária em que se verificou a ocorrência, no período de 1 a 15 de Junho de 1996.

6 - Compete à DRA recepcionar os pedidos de subsídio e confirmar, com base nos meios e informações disponíveis, o número de animais de cada espécie declarados pelo produtor, remetendo-os ao INGA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sob pena da sua não aceitação.

7 - O INGA promoverá o pagamento do subsídio durante o 3.º trimestre de 1996.

8 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 15 de Maio de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO — [a que se referem os n.os 1 e 2, alínea b)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/126b00/13331333.pdf))

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