Decreto-Lei n.º 21/96 — Actualiza a remuneração mínima para 1996

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-03-19
Última atualização 1997-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério para a Qualificação e o Emprego
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-02-04, Decreto-Lei n.º 38/97 — Altera os valores da remuneração mínima mensal para 1997

Actualiza a remuneração mínima para 1996

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de 19 de Março

O acordo de concertação social de curto prazo, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, definiu um conjunto de medidas de política salarial para 1996, designadamente a actualização da remuneração mínima mensal garantida.

Essa actualização teve em conta as previsões de evolução macroeconómica para o corrente ano e está em conformidade com os objectivos da política de rendimentos do Governo de assegurar aumentos reais de remunerações, tendo em conta os aumentos de produtividade global e sectorial da economia.

Prossegue-se, entretanto, a aproximação gradual dos valores da remuneração mínima mensal garantida, através de uma actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser 54600$00 e 49000$00, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 20/95, de 28 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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