Portaria n.º 211/96 — Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais

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de 12 de Junho

A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 6 de Fevereiro de 1995, o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Abril de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

Câmara Municipal de Cascais

Plano Municipal

Plano de Pormenor - Carcavelos

Quinta da Alagoa de Cima, em Carcavelos

REGULAMENTO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais e nas áreas de infra-estruturas e nas destinadas a zonas verdes.

Artigo 2.º

Considera-se abrangida por este Plano a área indicada na planta de localização, à escala de 1:10000, sendo definida pelos seguintes limites:

Norte - limite da propriedade da Quinta da Alagoa de Cima;

Sul - Rua do Dr. Baltazar Cabral;

Nascente - ribeira da Abóboda;

Poente - SIPE - Sociedade Industrial de Produtos Eléctricos.

CAPÍTULO II — Zonamento

Artigo 3.º

Este Plano abrange as seguintes zonas:

a)

Zona de habitação colectiva;

b)

Zona vinícola de reserva agrícola.

Artigo 4.º

As áreas sobrantes, bem como a reserva agrícola, foram já cedidas à Câmara.

CAPÍTULO III — Espaço construído

Artigo 5.º

As normas genéricas que regulamentam a construção são as seguintes:

a)

Os 42 lotes já edificados e com licença de utilização são aceites conforme se encontram;

b)

Os 7 lotes que se encontram por construir e os 5 em construção deverão respeitar, além da legislação em vigor, a área, número de pisos e tipologia previstos neste Regulamento.

Artigo 6.º

O índice de ocupação que se propõe é de 0,79, incluindo todas as áreas dos diversos pisos, sótãos e caves destinados a ateliers, descontando-se somente as caves destinadas a arrecadações e parqueamento automóvel.

Artigo 7.º

Os edifícios terão no máximo quatro pisos acima do solo, unicamente utilizáveis para habitação. Poderão ser construídas caves destinadas somente a parqueamento automóvel. Poderão ser construídos sótãos destinados a arrecadações dos condóminos ou como desdobramento dos fogos do piso imediatamente inferior, mas ligados directamente a estes.

Artigo 8.º

O lote n.º 2 poderá ter estabelecimentos comerciais no rés-do-chão.

Artigo 9.º

Os lotes n.os 33 e 34 poderão ter subcaves, destinando-se estas a arrecadações e ateliers.

CAPÍTULO IV — Espaço exterior

Artigo 10.º

Já se encontram realizadas as obras de infra-estruturas, ou seja, arruamentos, água, esgotos domésticos e pluviais e electricidade, bem como o tapete betuminoso.

Igualmente já foram efectuados os campos de ténis e o arranjo dos espaços verdes, cujos terrenos já foram entregues à Câmara.

CAPÍTULO V — Áreas e índice

Artigo 11.º

As áreas do conjunto deste Plano resumem-se no seguinte:

Área de intervenção da (Quinta) - 73690,66 m2;

Área dos 54 lotes - 15120 m2;

Área de arruamentos - 6697,66 m2;

Área do jardim infantil - 648 m2;

Área de equipamento desportivo (cortes de ténis) - 1440 m2;

Área da zona verde - reserva agrícola - 47487 m2;

Área de espaços ajardinados e passeios - 2298 m2;

Área máxima de construção - 64964,53 m2;

Índice de ocupação - 0,88 m2;

Número de fogos - 574;

Número de lojas - 14;

Número de ateliers - 14.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/135b00/15061510.pdf))

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