Decreto-Lei n.º 212/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio (altera a dependência e composição do Conselho Superior de Acção Social…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-11-20
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 122/2007 — Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores…

Altera o Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio (altera a dependência e composição do Conselho Superior de Acção Social Complementar)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

As alterações introduzidas na estrutura do XIII Governo Constitucional pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, impõem as correspondentes alterações do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar.

As modificações introduzidas prendem-se essencialmente com a intervenção do membro do Governo responsável pela função pública, por um lado, e com a redefinição da composição do Conselho Superior de Acção Social Complementar, por outro.

Com o presente diploma o Governo dá um primeiro passo, contudo, no sentido do reforço do Conselho Superior de Acção Social Complementar, conforme o compromisso assumido no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

4 - ...

5 - Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.

6 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - A coordenação do Sistema cabe ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.

Artigo 7.º — [...]

O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 8.º — [...]

1 - O CSASC tem a seguinte composição:

a)

O membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;

b)

O director-geral da Administração Pública, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c)

Os presidentes do conselho de direcção dos serviços sociais;

d)

O director-geral da Administração Autárquica;

e)

O director-geral da Contabilidade Pública;

f)

O director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

g)

Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que, simultaneamente, secretariará;

h)

Representantes das associações sindicais dos funcionários e agentes da Administração Pública em número não inferior a um terço dos membros do CSASC, número esse a fixar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - O Conselho Superior de Acção Social Complementar integra também um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 10.º — [...]

As normas de funcionamento interno do CSASC serão apresentadas na sua primeira reunião plenária após a entrada em vigor do presente diploma, devendo a Direcção-Geral da Administração Pública elaborar, para o efeito, um projecto de regulamento.

Artigo 25.º — [...]

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.

2 - Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulações e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com uma orgânica adequada à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.

Artigo 33.º — [...]

As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 39.º — [...]

1 - ...

2 - É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.»

Artigo 2.º

Mantém-se em vigor o Despacho n.º 31/93, de 11 de Janeiro, da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Artigo 3.º

É revogado o Despacho n.º 31/93-XII, de 21 de Abril, do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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